Roubo de carga a mão armada exclui a responsabilidade civil de transportadora

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Roubo de carga a mão armada exclui a responsabilidade civil de transportadora

A matriz de transporte da produção e circulação de mercadorias no Brasil concentra-se na modalidade rodoviária. Daí a busca de maior eficiência nessa espécie de transporte, crucial para a retomada do crescimento econômico brasileiro, depender do aperfeiçoamento e da ampliação das estruturas existentes.

Dentre as preocupações relativas ao transporte rodoviário de carga, duas são mais intensas na atualidade: (i) as tão decantadas deficiências estruturais da malha, somente minimizáveis por novos investimentos e boa gestão; e (ii) o grande aumento da incidência do roubo de carga a mão armada, inclusive nos centros urbanos, cuja diminuição implica em investimentos na segurança pública.

Não é desprezível o contributo do roubo de cargas ao aumento de demandas levadas ao Poder Judiciário e vários são os ramos do direito preocupados com emanações dessa espécie de ilícito (direito penal, direito do trabalho etc.). Contudo, cumpre no momento fixar-se em aspectos do direito privado, reforçando assunto anteriormente tratado.[1], em que as seguradoras, por meio da ação de regresso e após receber o prêmio do segurado, buscavam transferir o seu risco de seu negócio às transportadoras. E de outro lado, estas empresas transportadoras sustentavam haver caso fortuito e força maior, por ser o roubo de carga fato desconexo e externo ao contrato de transporte e, portanto, excludente de responsabilidade civil.

Confira no link a matéria completa.

Por João Grandino Rodas (Advogado, economista e professor)

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